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Artigo 15
I terá orçamento próprio aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura por proposta encaminhada pelo Conselho de Administração;
II adotará:
a) o regime jurídico da legislação trabalhista;
b) critérios de seleção, avaliação de desempenho, promoção, treinamento e desenvolvimento de pessoal, na forma definida em regulamento;
c) planos de cargos, salários e benefícios compatíveis com o mercado de trabalho, observada a legislação pertinente;
d) mecanismos de coordenação institucional que assegurem efetiva integração com as demais entidades do Ministério da Cultura;
e) exercício financeiro coincidente com o ano civil.
III organizará, adequados à sua programação de trabalho:
a) plano plurianual e programa anual de ação, compatibilizados com as diretrizes do Ministério da Cultura;
b) sistema de acompanhamento e avaliação de resultados com base em custos e indicadores de desempenho; e
c) regras específicas para aquisição e contratação de materiais e serviços.
III prestará contas ao Tribunal de Contas da União nos termos estabelecidos pela legislação em vigor.
V organizara sistema de auditoria interna, preferencialmente por meio de auditores independentes, substituídos a cada 02 (dois) anos.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA BÁSICA DA FCB
Conteudo atualizado em 28/06/2021








