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Artigo 13
I - nomeadas Segundos-Tenentes da Reserva da Marinha e imediatamente convocadas para o serviço Ativo por um período inicial de três (3) anos;
II - promovidas a Terceiro-Sargento da Reserva da Marinha e imediatamente convocadas para o Serviço Ativo por um período inicial de três (3) anos; e
III - promovidas a Cabo da Reserva da Marinha e imediatamente convocadas para o Serviço Ativo por um período inicial de três (3) anos.
§ 1º - A nomeação, a promoção e a convocação para o Serviço Ativo de que trata este artigo serão efetuadas por ato do Ministro da Marinha ou de autoridade delegada.
§ 2º - O Ministro da Marinha poderá prorrogar o período inicial de convocação de que tratam os incisos II e III deste artigo por período de até três (3) anos, observado o limite total de seis (6) anos de prorrogação.
Conteudo atualizado em 15/01/2022