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Artigo 17
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Art. 17 - Será assegurado, às militares que forem licenciadas na forma das alíneas b), c), d) ou e) do parágrafo 1º do artigo anterior, o recebimento de seis (6) soldos do posto ou graduação respectivos, como indenização financeira.
Parágrafo único - A militar do CAFRM que for licenciada na forma do art. 15 deste Regulamento, não fará jus à indenização prevista neste Artigo.
Conteudo atualizado em 17/03/2021