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Artigo 16
I - a pedido; e
II - "ex-officio"
§ 1º - O licenciamento "ex-officio" será efetuado:
a) a bem da disciplina;
b) quando não requerem prorrogação do período de convocação para o Serviço Ativo (QAFP) ou permanência definitiva em Serviço Ativo (QAFO e QAFP);
c) ao completar três (3) anos de Serviço Ativo, a Oficial do QAFO, cão não tenha obtido a permanência definitiva, após a análise pela Comissão de Promoções de Oficiais (CPQ);
d) ao completar o período inicial de três (3) anos ou seis (6) anos de Serviço Ativo, a Praça do QAFP, caso não tenha sido prorrogado o período de convocação para Serviço Ativo, após análise pela Comissão de Promoção de Praças (CPP);
e) ao completar nove (9) anos de Serviço Ativo, a Praça do QAFP, caso não tenha obtido a permanência definitiva, após análise pela Comissão de Promoção de Praças (CPP).
§ 2º - A militar que estiver cumprindo o compromisso de curso estipulado no parágrafo 1º do art. 43 deste Regulamento, só será licenciada ao término do citado compromisso.
§ 3º - No interesse do serviço poderá ser dispensado o restante do cumprimento do compromisso de curso citado no parágrafo anterior.







