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Artigo 2
Parágrafo único. O prazo total de permanência nessa situação poderá ser prorrogado em períodos de até três anos, segundo o interesse de cada Ministério Militar.
Art. 6° .............................................................................
I - ....................................................................................
II - pelo respectivo Ministro Militar, nos demais casos.
Art. 7° ............................................................................
I - ..................................................................................
II - .................................................................................
III - ................................................................................
Parágrafo único. O militar de que trata este artigo só poderá exercer comissão fora de sua força, naquelas consideradas de natureza militar; nas organizações militares de outra Força Singular; bem como na Presidência da República, Vice-Presidência da República e nos demais órgãos quando previsto em lei, ou quando incorporados às Forças Armadas".
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.