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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 20/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1° O militar, da reserva remunerada, convocado ou designado para o serviço ativo, de acordo com o art. 128, da Lei n° 5.787, de 27 de junho de 1972, alterada pela Lei n° 7.594, de 8 de abril de 1987, fará jus:
I - à remuneração da ativa de seu posto ou graduação, a partir da data de sua apresentação à respectiva organização militar, perdendo, a contar dessa data, o direito à remuneração da inatividade, e
II - a um auxílio para aquisição de uniforme, por ocasião da sua apresentação, correspondente ao valor do soldo do seu posto ou graduação.
Parágrafo único. A remuneração de que trata o item I deste artigo será calculada sobre o soldo do posto ou graduação que o militar possuía na ativa, conservando-se os acréscimos de tempo de serviço e as quotas de Indenização de Compensação Orgânica já computadas no momento da passagem à situação de inatividade.
Conteudo atualizado em 20/01/2022








