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Artigo 19
I - assistir o Presidente da República no desempenho de suas atribuições e, em especial, nos assuntos referentes à coordenação política e administrativa;
II - coordenar as relações com parlamentares e autoridades governamentais e a articulação entre Governo e Sociedade;
III - coordenar o acompanhamento de programas e políticas governamentais e o relacionamento com os Estados e Municípios;
IV - preparar as mensagens do Executivo ao Congresso Nacional, acompanhar a tramitação de projetos de lei e examinar, em conjunto com outros órgãos da administração pública federal, os que forem submetidos à sanção presidencial;
V - promover a numeração, o registro e a publicação das leis, decretos, mensagens, portarias e demais atos da competência dos órgãos da Presidência da República.
CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA








