MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 46 do Decreto nº 95.575/1987




Decretos - 95.575, de 23.12.87 - 95.575, de 23.12.87 Publicado no DOU de 24.12.87 Aprova o Regimento dos Gabinetes da Presidência da República.




Artigo 46



Art. 46. Compete ao Cerimonial:

I - zelar pela observância das Normas do Cerimonial Público nas solenidades a que comparecer o Presidente da República;

II - organizar, orientar e coordenar a entrega de credenciais e demais solenidades e recepções que se realizem nos palácios presidenciais ou de que participe o Presidente da República, no País;

III - informar o Presidente da República e as autoridades da Presidência da República do programa das solenidades e recepções oficiais a que tenham de comparecer;

IV - expedir e controlar os convites para solenidades oficiais;

V - colaborar com o Gabinete Militar na preparação e organização das viagens e visitas presidenciais;

VI - receber e controlar os convites oficiais endereçados ao Presidente da República;

VII - opinar em questões de precedência;

VIII - planejar e executar as atividades de Relações Publicas nos Palácios da Presidência da República;

IX - articular-se com o Cerimonial dos governos estaduais; e

X - articular-se com o Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores para:

a) elaboração do programa de posse do Presidente e Vice-Presidente da República;

b) elaboração dos programas das visitas oficiais do Presidente da República ao exterior;

c) organização das audiências do Presidente da República com agentes diplomáticos e outras personalidades estrangeiras ilustres;

d) preparo da correspondência oficial de cortesia do Presidente da República com personalidades estrangeiras ilustres; e

e) planejamento e execução dos programas de vistas de Chefes de Estado, ou personalidades estrangeiras ilustres; e

Parágrafo-único. O Cerimonial tem as atribuições de Secretaria da Ordem Nacional do Mérito e o Livro do Mérito.


Conteudo atualizado em 16/05/2021