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Artigo 49
I - formular a estratégia de comunicação social da Administração Federal Direta e Indireta;
II - aprovar os planos e programas anuais de comunicação social da Administração Federal, bem assim suas eventuais alterações;
III - orientar a política de comunicação social da Administração Federal, expedindo as normas necessárias à efetiva consecução desse objetivo; e
III - coordenar a política do Governo Federal na área da comunicação social.
§ 1º A SID atuará em articulação com a SECAF.
§ 2º Para cumprimento do disposto neste artigo, reportar-se-ão á SECAF, sem prejuízo de sua subordinação ou vinculação administrativa aos órgãos em cuja estrutura estiverem direta ou indiretamente integrados:
a) as Assessorias ou Coordenadoria de Comunicação Social dos Ministérios, quando a matérias de interesse destes ou das entidades ou órgãos que lhes são vinculados ou subordinados;
b) a Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS; e
c) a Empresa Brasileira de Notícias - EBN.
TÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS COMUNS DE APOIO
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR