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| Presidência da República |
DECRETO No 95.291, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1987.
|
| Dispõe sobre a execução do Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, subscrito entre o Brasil e a Argentina (Acordo n.° 1). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7°, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 07 de agosto de 1987, em Montevidéu, o Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências outorgadas no Período 1962/1980, subscrito entre o Brasil e a Argentina (Acordo n° 1);
DECRETA:
Art. 1° - O Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, subscrito entre o Brasil e a Argentina (Acordo n° 1) apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2° - O protocolo apenso entrou em vigor na data de sua subscrição.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 24 de novembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFRÊNCIAS
OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, SUBSCRITO
ENTRE A ARGENTINA E O BRASIL (ACORDO Nº 1)
Décimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, acordam modificar o Acordo de alcance parcial nº 1, subscrito entre ambos os países, nos seguintes termos:
Artigo 1º. - Prorrogar até 31 de agosto de 1987 o prazo de vigência estabelecido para as importações realizadas ao amparo da preferência outorgada pela República Federativa do Brasil sobre o produto denominado ¿alhos frescos ou refrigerados¿ item 07.01.0.04 da NALADI, ampliando a quota correspondente em 400 toneladas adicionais.
A modificação a que se refere o parágrafo anterior vigorará exclusivamente para o ano de 1987.
Artigo 2º. - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos sete dias do mês de agosto de mil novecentos e oitenta e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Ricardo O. Campero
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Fernando Paulo Simas Magalhães
Conteudo atualizado em 25/12/2025








