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Artigo 20
I - promover políticas para o desenvolvimento sustentável das populações indígenas, em articulação com os órgãos afins;
II - promover políticas de gestão ambiental visando a conservação e a recuperação do meio ambiente, controlando e mitigando possíveis impactos ambientais decorrentes de interferências externas às terras indígenas, em articulação com os órgãos ambientais;
III - promover o etnodesenvolvimento econômico, em articulação com órgãos afins;
IV - realizar a promoção e a proteção dos direitos sociais indígenas, em articulação com órgãos afins;
V - acompanhar as ações de saúde das comunidades indígenas e de isolamento voluntário desenvolvidas pelo Ministério da Saúde; e
VI - acompanhar as ações de educação escolar indígena realizadas pelos Estados e Municípios, em articulação com o Ministério da Educação.
Conteudo atualizado em 10/08/2021








