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Artigo 22
I - realizar a supervisão técnica e administrativa das coordenações técnicas locais e de outros mecanismos de gestão localizados em suas áreas de jurisdição, bem como exercer a representação política e social do Presidente da FUNAI;
II - coordenar, controlar, acompanhar e executar as atividades relativas à proteção territorial e promoção dos direitos socioculturais das populações indígenas;
III - executar atividades de promoção ao desenvolvimento sustentável das populações indígenas;
IV - executar atividades de promoção e proteção social;
V - preservar e promover a cultura indígena;
VI - apoiar a implementação de políticas voltadas à proteção territorial dos grupos indígenas isolados e recém contatados;
VII - apoiar a implementação de políticas de monitoramento territorial nas terras indígenas;
VIII. executar ações de preservação ao meio ambiente; e
IX - executar ações de administração de pessoal, material, patrimônio, finanças, contabilidade e serviços gerais, em conformidade com a legislação vigente.
§ 1o Subordinam-se às Coordenações Regionais as Coordenações Técnicas Locais, cujas atividades serão definidas em regimento interno.
§ 2o Na sede das Coordenações Regionais poderão funcionar unidades da Procuradoria Federal Especializada.
Seção VI
Do Órgão Científico-Cultural
Conteudo atualizado em 10/08/2021







