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Artigo 27
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 27. A renda indígena é a resultante da aplicação de bens e utilidades integrantes do Patrimônio Indígena.
§ 1o A renda indígena será preferencialmente reaplicada em atividades rentáveis ou utilizada em programas de promoção aos indígenas.
§ 2o Os bens adquiridos pela FUNAI, à conta da renda do Patrimônio Indígena, constituem bens deste Patrimônio.
Conteudo atualizado em 10/08/2021








