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Art. 8º do Decreto nº 7.056/2009




Decretos - 7.056 de 28.12.2009 - Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Nacional do Índio-FUNAI, e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8o  Ficam revogados os Decretos nºs 4.645, de 25 de março de 2003, e 5.833, de 6 de julho de 2006. 

Brasília, 28 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2009 

ANEXO I 

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE 

Art. 1o  A Fundação Nacional do Índio - FUNAI, fundação pública, instituída em conformidade com a Lei no 5.371, de 5 de dezembro de 1967, vinculada ao Ministério da Justiça, tem sede e foro no Distrito Federal, jurisdição em todo o território nacional e prazo de duração indeterminado. 

Art. 2o  A FUNAI tem por finalidade:

I - exercer, em nome da União, a proteção e a promoção  dos direitos dos povos indígenas;

II - formular, coordenar, articular, acompanhar e garantir o cumprimento da política indigenista do Estado brasileiro, baseada nos seguintes princípios:

a) garantia do reconhecimento da organização social, costumes, línguas, crenças e tradições dos povos indígenas;

b) respeito ao cidadão indígena, suas comunidades e organizações ;

c) garantia ao direito originário e à inalienabilidade e à indisponibilidade das terras que tradicionalmente ocupam e ao usufruto exclusivo das riquezas nelas existentes;

d) garantia aos povos indígenas isolados do pleno exercício de sua liberdade e das suas atividades tradicionais sem a necessária obrigatoriedade de contatá-los;

e) garantia da proteção e conservação do meio ambiente nas terras indígenas;

garantia de promoção de direitos sociais, econômicos e culturais aos povos indígenas;

f) garantia de participação dos povos indígenas e suas organizações em instâncias do Estado que definem políticas públicas que lhes digam respeito; e

III - administrar os bens do patrimônio indígena, exceto aqueles bens cuja gestão tenha sido atribuída aos indígenas ou suas comunidades, consoante o disposto no art 29, podendo também administrá-los por expressa delegação dos interessados;

IV - promover e apoiar levantamentos, censos, análises, estudos e pesquisas científicas sobre os povos indígenas, visando a valorização e divulgação das suas culturas;

V - acompanhar as ações e serviços destinados à atenção à saúde dos povos indígenas;

VI - acompanhar as ações e serviços destinados a educação diferenciada para os povos indígenas;

VII - promover e apoiar o desenvolvimento sustentável nas terras indígenas, em consonância com a realidade de cada povo indígena;

VIII - despertar, por meio de instrumentos de divulgação, o interesse coletivo para a causa indígena;

IX - exercer o poder de polícia em defesa e proteção dos povos indígenas. 

Art. 3o  Compete à FUNAI exercer os poderes de assistência jurídica aos povos indígenas, conforme estabelecido na legislação. 

Art. 4o  A FUNAI, na forma da legislação vigente, promoverá os estudos de identificação e delimitação, a demarcação, regularização fundiária e registro das terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas. 

Parágrafo único.  As atividades de medição e demarcação poderão ser realizadas por entidades públicas ou privadas, mediante convênios ou contratos, firmados na forma da legislação pertinente, desde que o órgão indigenista não tenha condições de realizá-las diretamente. 

Art. 5o  A identificação de áreas destinadas à criação de reservas indígenas dependerá de estudos para a descaracterização da ocupação tradicional e verificação das condições necessárias à reprodução física e cultural dos indígenas.   

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 

Art. 6o  A FUNAI tem a seguinte estrutura organizacional:

I - de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;

II - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal Especializada;

b) Auditoria Interna;

c) Corregedoria;

d) Ouvidoria; e

e) Diretoria de Administração e Gestão;

III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável; e

b) Diretoria de Proteção Territorial;

IV - órgãos colegiados:

a) Diretoria Colegiada;

b) Comitês Regionais; e

c) Conselho Fiscal;

V - órgãos descentralizados: Coordenações Regionais; e

VI - órgão científico-cultural: Museu do Índio. 

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO 

Art. 7o  A FUNAI será dirigida por uma Diretoria Colegiada, composta por três Diretores e pelo Presidente que a presidirá. 

§ 1o  O Presidente da FUNAI e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Justiça. 

§ 2o  A nomeação do Procurador-Chefe dar-se-á na forma da legislação em vigor, mediante aprovação prévia do Advogado-Geral da União. 

§ 3o  A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverão ser submetidas, pelo Presidente da FUNAI, à aprovação da Controladoria-Geral da União. 

§ 4o  O titular do cargo da unidade de correição é privativo de servidor público ocupante de cargo efetivo de nível superior, que tenha, preferencialmente, formação em Direito e terá mandato de dois anos, devendo sua nomeação ser submetida à prévia apreciação da Controladoria-Geral da União. 

CAPÍTULO IV

DOS ORGÃOS COLEGIADOS 

Seção I

Da Diretoria Colegiada 

Art. 8o  A Diretoria Colegiada é composta pelo Presidente da FUNAI, que a presidirá, e por três Diretores. 

§ 1o  As reuniões da Diretoria Colegiada serão ordinárias e extraordinárias, estando presentes, pelo menos, o Presidente e dois membros. 

§ 2o  As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente e as extraordinárias pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Diretoria Colegiada, a qualquer tempo. 

§ 3o  A Diretoria Colegiada deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, ainda, o voto de qualidade. 

§ 4o  O Procurador-Chefe poderá participar das reuniões da Diretoria Colegiada, sem direito a voto.  

§ 5o  A critério do Presidente, poderão ser convidados a participar das reuniões da Diretoria Colegiada gestores e técnicos da FUNAI, do Ministério da Justiça e de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, representantes de entidades não-governamentais, bem como membros da Comissão Nacional de Política Indigenista - CNPI, sem direito a voto. 

§ 6o  Em caso de impedimento do membro titular, este será representado por seu substituto legal. 

Seção II

Do Conselho Fiscal 


Conteudo atualizado em 10/08/2021