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Artigo 8
Brasília, 28 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2009
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1o A Fundação Nacional do Índio - FUNAI, fundação pública, instituída em conformidade com a Lei no 5.371, de 5 de dezembro de 1967, vinculada ao Ministério da Justiça, tem sede e foro no Distrito Federal, jurisdição em todo o território nacional e prazo de duração indeterminado.
Art. 2o A FUNAI tem por finalidade:
I - exercer, em nome da União, a proteção e a promoção dos direitos dos povos indígenas;
II - formular, coordenar, articular, acompanhar e garantir o cumprimento da política indigenista do Estado brasileiro, baseada nos seguintes princípios:
a) garantia do reconhecimento da organização social, costumes, línguas, crenças e tradições dos povos indígenas;
b) respeito ao cidadão indígena, suas comunidades e organizações ;
c) garantia ao direito originário e à inalienabilidade e à indisponibilidade das terras que tradicionalmente ocupam e ao usufruto exclusivo das riquezas nelas existentes;
d) garantia aos povos indígenas isolados do pleno exercício de sua liberdade e das suas atividades tradicionais sem a necessária obrigatoriedade de contatá-los;
e) garantia da proteção e conservação do meio ambiente nas terras indígenas;
garantia de promoção de direitos sociais, econômicos e culturais aos povos indígenas;
f) garantia de participação dos povos indígenas e suas organizações em instâncias do Estado que definem políticas públicas que lhes digam respeito; e
III - administrar os bens do patrimônio indígena, exceto aqueles bens cuja gestão tenha sido atribuída aos indígenas ou suas comunidades, consoante o disposto no art 29, podendo também administrá-los por expressa delegação dos interessados;
IV - promover e apoiar levantamentos, censos, análises, estudos e pesquisas científicas sobre os povos indígenas, visando a valorização e divulgação das suas culturas;
V - acompanhar as ações e serviços destinados à atenção à saúde dos povos indígenas;
VI - acompanhar as ações e serviços destinados a educação diferenciada para os povos indígenas;
VII - promover e apoiar o desenvolvimento sustentável nas terras indígenas, em consonância com a realidade de cada povo indígena;
VIII - despertar, por meio de instrumentos de divulgação, o interesse coletivo para a causa indígena;
IX - exercer o poder de polícia em defesa e proteção dos povos indígenas.
Art. 3o Compete à FUNAI exercer os poderes de assistência jurídica aos povos indígenas, conforme estabelecido na legislação.
Art. 4o A FUNAI, na forma da legislação vigente, promoverá os estudos de identificação e delimitação, a demarcação, regularização fundiária e registro das terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas.
Parágrafo único. As atividades de medição e demarcação poderão ser realizadas por entidades públicas ou privadas, mediante convênios ou contratos, firmados na forma da legislação pertinente, desde que o órgão indigenista não tenha condições de realizá-las diretamente.
Art. 5o A identificação de áreas destinadas à criação de reservas indígenas dependerá de estudos para a descaracterização da ocupação tradicional e verificação das condições necessárias à reprodução física e cultural dos indígenas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 6o A FUNAI tem a seguinte estrutura organizacional:
I - de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal Especializada;
b) Auditoria Interna;
c) Corregedoria;
d) Ouvidoria; e
e) Diretoria de Administração e Gestão;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável; e
b) Diretoria de Proteção Territorial;
IV - órgãos colegiados:
a) Diretoria Colegiada;
b) Comitês Regionais; e
c) Conselho Fiscal;
V - órgãos descentralizados: Coordenações Regionais; e
VI - órgão científico-cultural: Museu do Índio.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 7o A FUNAI será dirigida por uma Diretoria Colegiada, composta por três Diretores e pelo Presidente que a presidirá.
§ 1o O Presidente da FUNAI e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Justiça.
§ 2o A nomeação do Procurador-Chefe dar-se-á na forma da legislação em vigor, mediante aprovação prévia do Advogado-Geral da União.
§ 3o A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverão ser submetidas, pelo Presidente da FUNAI, à aprovação da Controladoria-Geral da União.
§ 4o O titular do cargo da unidade de correição é privativo de servidor público ocupante de cargo efetivo de nível superior, que tenha, preferencialmente, formação em Direito e terá mandato de dois anos, devendo sua nomeação ser submetida à prévia apreciação da Controladoria-Geral da União.
CAPÍTULO IV
DOS ORGÃOS COLEGIADOS
Seção I
Da Diretoria Colegiada
Art. 8o A Diretoria Colegiada é composta pelo Presidente da FUNAI, que a presidirá, e por três Diretores.
§ 1o As reuniões da Diretoria Colegiada serão ordinárias e extraordinárias, estando presentes, pelo menos, o Presidente e dois membros.
§ 2o As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente e as extraordinárias pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Diretoria Colegiada, a qualquer tempo.
§ 3o A Diretoria Colegiada deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, ainda, o voto de qualidade.
§ 4o O Procurador-Chefe poderá participar das reuniões da Diretoria Colegiada, sem direito a voto.
§ 5o A critério do Presidente, poderão ser convidados a participar das reuniões da Diretoria Colegiada gestores e técnicos da FUNAI, do Ministério da Justiça e de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, representantes de entidades não-governamentais, bem como membros da Comissão Nacional de Política Indigenista - CNPI, sem direito a voto.
§ 6o Em caso de impedimento do membro titular, este será representado por seu substituto legal.
Seção II
Do Conselho Fiscal
Conteudo atualizado em 10/08/2021








