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Artigo 23
I - elaborar o planejamento de curto, médio e longo prazos da Dívida Pública Federal, nele incluídos o gerenciamento de riscos e custos, a projeção dos limites de endividamento da União, a elaboração de análises macroeconômicas e a proposição de operações com ativos e passivos que possam melhorar o seu perfil;
II - conduzir as estratégias de financiamento interno e externo da União, nelas incluídas as contratações de operações de crédito destinadas ao financiamento de projetos ou à aquisição de bens e serviços;
III - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual e realizar as execuções orçamentária e financeira e os registros contábeis da Dívida Pública Federal;
IV - elaborar e divulgar informações acerca das operações da Dívida Pública Federal, bem como outros temas a ela relacionados;
V - coordenar o relacionamento institucional com participantes dos mercados financeiros nacional e internacional, formadores de opinião, imprensa, agências de classificação de risco e órgãos de governo no que se refere à Dívida Pública Federal, bem como assessoramento às autoridades de Governo nesse tema;
VI - fomentar o mercado de capitais, acompanhando e propondo, no âmbito de suas atribuições, normas reguladoras e disciplinadoras do mercado de títulos públicos;
VII - articular com as Subsecretarias Fiscais sobre temas por elas coordenados que afetem direta ou indiretamente a gestão da Dívida Pública Federal; e
VIII - assistir o Secretário do Tesouro Nacional junto às instâncias colegiadas, fóruns de discussão e grupos de trabalho que envolvam matéria de responsabilidade da Subsecretaria.








