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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 12/05/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 305. São isentos da CIDE-Combustíveis os bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial (Lei nº 11.488, de 2007, art. 38, inciso II).
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput somente será concedida se satisfeitos os termos, limites e condições estabelecidos nos arts. 183 a 185, no que couberem (Lei nº 11.488, de 2007, art. 38, caput).” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 6 de fevereiro de 2009.
Brasília, 22 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2009







