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Art. 3º do Decreto nº 7.044/2009




Decretos - 7.044 de 22.12.2009 - Altera o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 3



Art. 305.  São isentos da CIDE-Combustíveis os bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial (Lei nº 11.488, de 2007, art. 38, inciso II).

Parágrafo único.  A isenção de que trata o caput somente será concedida se satisfeitos os termos, limites e condições estabelecidos nos arts. 183 a 185, no que couberem (Lei nº 11.488, de 2007, art. 38, caput).” (NR)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 6 de fevereiro de 2009.

Brasília, 22 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2009

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 12/05/2025