- Voltar Navegação
- 95.580, de 29.12.87
- 95.579, de 29.12.87
- 95.578, de 23.12.87
- 95.577, de 23.12.87
- 95.576, de 23.12.87
- 95.575, de 23.12.87
- 95.574, de 23.12.87
- 95.573, de 23.12.87
- 95.572, de 22.12.87
- 95.571, de 22.12.87
- 95.570, de 22.12.87
- 95.569, de 22.12.87
- 95.568, de 22.12.87
- 95.567, de 22.12.87
- 95.566, de 22.12.87
- 95.565, de 22.12.87
- 95.564, de 22.12.87
- 95.563, de 22.12.87
- 95.562, de 22.12.87
- 95.561, de 22.12.87
- 95.560, de 22.12.87
- 95.559, de 22.12.87
- 95.558, de 22.12.87
- 95.557, de 22.12.87
- 95.556, de 22.12.87
Artigo 10
I - superintender, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com os sistemas de Administração Financeira e de Contabilidade;
II - operar como órgão de apoio ao Ministro de Estado, para os efeitos:
a) da supervisão ministerial a que se refere o Título IV do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969;
b) do acompanhamento físico e financeiro de projetos e atividades a cargo do Ministério;
c) de fornecer ao Ministro de Estado, dentro de periodicidade estabelecida, os balancetes contábeis, as posições orçamentárias, financeiras e patrimoniais e os relatórios de acompanhamento dos programas a cargo do MIRAD ou sob sua supervisão;
III - realizar estudos para formulação de diretrizes e desempenhar funções de orientação, coordenação e controle financeiro;
IV - assessorar, no âmbito de sua competência, o Ministro de Estado.
Conteudo atualizado em 27/05/2021








