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Artigo 9
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Art. 9º À Secretaria-Geral, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal e de Programação Financeira, compete, no âmbito do Ministério:
I - auxiliar o Ministro de Estado na supervisão dos órgãos subordinados;
II - propor as diretrizes para o planejamento de ação global do Ministério, em consonância com o planejamento nacional;
III - desenvolver as atividades de planejamento, orçamento, modernização administrativa, informática, documentação e relações com organismos nacionais e internacionais;
IV - coordenar e providenciar o encaminhamento ao Ministro de quaisquer projetos de lei, decretos-leis, decretos, portarias e atos normativos de interesse do Ministério, ouvido o Consultor Jurídico;
V - orientar o treinamento e a preparação de pessoal técnico nos assuntos de competência do Ministério.
Conteudo atualizado em 27/05/2021








