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Artigo 4
I - promover a articulação entre os órgãos e entidades envolvidos na implementação das suas ações programáticas; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
II - elaborar os Planos de Ação dos Direitos Humanos; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
III - estabelecer indicadores para o acompanhamento, monitoramento e avaliação dos Planos de Ação dos Direitos Humanos; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IV - acompanhar a implementação das ações e recomendações; e (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
V - elaborar e aprovar seu regimento interno. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 1o O Comitê de Acompanhamento e Monitoramento do PNDH-3 será integrado por um representante e respectivo suplente de cada órgão a seguir descrito, indicados pelos respectivos titulares: (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
I - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, que o coordenará; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
II - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
III - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IV - Secretaria-Geral da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
V - Ministério da Cultura; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
VI - Ministério da Educação; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
VII - Ministério da Justiça; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
VIII - Ministério da Pesca e Aqüicultura; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IX - Ministério da Previdência Social; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
X - Ministério da Saúde; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
XI - Ministério das Cidades; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
XII - Ministério das Comunicações; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
XIII - Ministério das Relações Exteriores; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
XIV - Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
XV - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
XVI - Ministério do Esporte; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
XVII - Ministério do Meio Ambiente; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
XVIII - Ministério do Trabalho e Emprego; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
XIX - Ministério do Turismo; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
XX - Ministério da Ciência e Tecnologia; e (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
XXI - Ministério de Minas e Energia. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 2o O Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República designará os representantes do Comitê de Acompanhamento e Monitoramento do PNDH-3. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 3o O Comitê de Acompanhamento e Monitoramento do PNDH-3 poderá constituir subcomitês temáticos para a execução de suas atividades, que poderão contar com a participação de representantes de outros órgãos do Governo Federal. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 4o O Comitê convidará representantes dos demais Poderes, da sociedade civil e dos entes federados para participarem de suas reuniões e atividades. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)








