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Artigo 24
Parágrafo único. A função do Presidente e a de Diretor na FUNAG não serão remuneradas.
Art. 24. O Presidente da FUNAG será indicado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, dentre os funcionários do Quadro Permanente da Carreira de Diplomata e nomeado pelo Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto nº 618, de 1992)
§ 1° O Diretor-Geral da FUNAG, os Diretores-Executivos da ABC e do IPRI serão indicados pelo Presidente da FUNAG, após aprovação do Ministro de Estado das Relações Exteriores, e nomeados pelo Presidente da República. (Incluído pelo Decreto nº 618, de 1992)
§ 2° Os Diretores Adjuntos serão nomeados pelo Presidente da FUNAG. (Incluído pelo Decreto nº 618, de 1992)
Conteudo atualizado em 13/08/2021







