- Voltar Navegação
- 95.580, de 29.12.87
- 95.579, de 29.12.87
- 95.578, de 23.12.87
- 95.577, de 23.12.87
- 95.576, de 23.12.87
- 95.575, de 23.12.87
- 95.574, de 23.12.87
- 95.573, de 23.12.87
- 95.572, de 22.12.87
- 95.571, de 22.12.87
- 95.570, de 22.12.87
- 95.569, de 22.12.87
- 95.568, de 22.12.87
- 95.567, de 22.12.87
- 95.566, de 22.12.87
- 95.565, de 22.12.87
- 95.564, de 22.12.87
- 95.563, de 22.12.87
- 95.562, de 22.12.87
- 95.561, de 22.12.87
- 95.560, de 22.12.87
- 95.559, de 22.12.87
- 95.558, de 22.12.87
- 95.557, de 22.12.87
- 95.556, de 22.12.87
Artigo 28
×Conteúdo atualizado em 13/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 28. A Diretoria-Geral será composta das seguintes Diretorias Adjuntas, subordinadas ao Diretor-Geral: (Revogado pelo Decreto nº 618, de 1992)
I - Diretoria Adjunta Administrativa e Financeira; (Revogado pelo Decreto nº 618, de 1992)
II - Diretoria Adjunta do Fundo Especial do Patrimônio Cultural; (Revogado pelo Decreto nº 618, de 1992)
III - Diretoria Adjunta de Apoio Editorial e Documentação. (Revogado pelo Decreto nº 618, de 1992)
Parágrafo único. A estrutura das Diretorias Adjuntas será fixada pelo Regimento Interno da FUNAG. (Revogado pelo Decreto nº 618, de 1992)
CAPÍTULO VI
Da Agência Brasileira de Cooperação
Conteudo atualizado em 13/08/2021








