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Artigo 13
I - Ministério do Meio Ambiente;
II - Ministério do Desenvolvimento Agrário; e
III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1o O Comitê Gestor será ainda composto por:
I - um representante de entidade representativa de agricultores familiares ou assentados da reforma agrária;
II - um representante de entidade representativa do setor empresarial agrosilvopastoril; e
III - um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.
§ 2o Os membros do Comitê Gestor, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades nele representados, no prazo de trinta dias contados da publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 3o O Comitê Gestor poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros Ministérios, de órgãos ou instituições públicas e da sociedade civil, bem como especialistas, para prestarem informações e emitirem pareceres.
§ 4o O Comitê Gestor deverá convidar, ainda, representante do órgão de meio ambiente do Estado para o qual estiverem sendo programadas a execução de ações do “Programa Mais Ambiente”.
§ 5o A presidência do Comitê Gestor será exercida pelo representante do Ministério do Meio Ambiente.
§ 6o O Comitê Gestor reunir-se-á mediante convocação do seu presidente.
§ 7o As despesas decorrentes da participação dos membros da sociedade civil no Comitê Gestor correrá por conta da respectiva entidade.
§ 8o A participação no Comitê Gestor é considerada de relevante interesse público, não ensejando qualquer tipo de remuneração.
§ 9o O Comitê Gestor expedirá diretrizes para a execução do disposto neste Decreto.
Conteudo atualizado em 30/05/2021







