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Artigo 15
“Art. 55. .....................................................................
.............................................................................................§ 1o O autuado será advertido para que, no prazo de cento e oitenta dias, apresente termo de compromisso de regularização da reserva legal na forma das alternativas previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965.
.............................................................................................
§ 5o O proprietário ou possuidor terá prazo de cento e vinte dias para averbar a localização, compensação ou desoneração da reserva legal, contados da emissão dos documentos por parte do órgão ambiental competente ou instituição habilitada.§ 6o No prazo a que se refere o § 5o, as sanções previstas neste artigo não serão aplicadas.” (NR)
“Art. 152. O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de junho de 2011.” (NR)
Conteudo atualizado em 30/05/2021







