MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 3º do Decreto nº 94.945/1987




Decretos - 94.945, de 23.9.87 - 94.945, de 23.9.87 Publicado no DOU de 24.9.87 Dispõe sobre o processo administrativo de demarcação de terras indígenas e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º A proposta da FUNAI será examinada por Grupo de Trabalho Interministerial que emitirá parecer conclusivo, submetendo-o à consideração dos Ministros do Interior, da Reforma e do Desenvolvimento Agrário e, quando se tratar de terras na Faixa de Fronteira, também ao Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

§ 1º O Grupo de Trabalho Interministerial a que se refere o caput deste artigo será composto de:

- dois representantes do Ministério do Interior, um dos quais será designado pelo Ministro como coordenador do grupo;

- um representante de cada entidade ou órgãos seguintes;

- Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário;

- Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional;

- Fundação Nacional do Índio;

- Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; e

- Órgão Fundiário Estadual.

§ 2º Eventualmente, a critério do coordenador, poderão ser convidados representantes de outros órgãos federais ou estaduais para assessoramento técnico do Grupo de Trabalho Interministerial.

§ 3º Em função do exame procedido e levando em consideração o interesse público, os interesses indígenas, os problemas sociais e outros, o Grupo de Trabalho Interministerial poderá sugerir o reestudo da área proposta.

§ 4º O Grupo de Trabalho Interministerial reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do seu coordenador.

§ 5º Aprovada a proposta, os Ministros do Interior, da Reforma e do Desenvolvimento Agrário e, quando se tratar de terras na Faixa de Fronteira, também o Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional, baixarão Portaria Interministerial declarando a área como de ocupação indígena e estabelecendo seus limites, cuja demarcação far-se-á administrativamente pela FUNAI.


Conteudo atualizado em 23/04/2024