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Artigo 3
§ 1º O Grupo de Trabalho Interministerial a que se refere o caput deste artigo será composto de:
- dois representantes do Ministério do Interior, um dos quais será designado pelo Ministro como coordenador do grupo;
- um representante de cada entidade ou órgãos seguintes;
- Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário;
- Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional;
- Fundação Nacional do Índio;
- Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; e
- Órgão Fundiário Estadual.
§ 2º Eventualmente, a critério do coordenador, poderão ser convidados representantes de outros órgãos federais ou estaduais para assessoramento técnico do Grupo de Trabalho Interministerial.
§ 3º Em função do exame procedido e levando em consideração o interesse público, os interesses indígenas, os problemas sociais e outros, o Grupo de Trabalho Interministerial poderá sugerir o reestudo da área proposta.
§ 4º O Grupo de Trabalho Interministerial reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do seu coordenador.
§ 5º Aprovada a proposta, os Ministros do Interior, da Reforma e do Desenvolvimento Agrário e, quando se tratar de terras na Faixa de Fronteira, também o Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional, baixarão Portaria Interministerial declarando a área como de ocupação indígena e estabelecendo seus limites, cuja demarcação far-se-á administrativamente pela FUNAI.
Conteudo atualizado em 23/04/2024







