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Artigo 2
I - controlar, monitorar e fiscalizar a sanidade dos recursos pesqueiros:
a) no ambiente natural;
b) na aquicultura; e
c) no transporte e comércio desses recursos;
II - prevenir, controlar, monitorar e fiscalizar doenças e pragas dos recursos pesqueiros;
III - controlar, monitorar e fiscalizar a presença de contaminantes e resíduos naturais ou artificiais presentes nos recursos pesqueiros;
IV - controlar, monitorar e fiscalizar as condições higiênico-sanitárias das embarcações pesqueiras fornecedoras de matéria-prima para fins de processamento nos estabelecimentos industriais e venda direta ao consumidor, ressalvadas as embarcações que estiverem sob inspeção de outro órgão federal;
V - controlar, monitorar e fiscalizar as condições para exercício das boas práticas sanitárias em infraestruturas de desembarque de pescado, ressalvadas aquelas que estiverem sob inspeção de outro órgão federal;
VI - promover a educação e a capacitação, no âmbito das competências de que trata este Decreto; e
VII - participar de fóruns e comitês internacionais como membro ou órgão de assessoramento ou consulta técnica, no âmbito de suas competências.
Parágrafo único. Os recursos pesqueiros de que tratam os incisos I, II e III correspondem aos animais e aos vegetais hidróbios passíveis de exploração, estudo ou pesquisa pela pesca amadora, de subsistência ou científica e pela aquicultura, conforme disposto no inciso I do art. 2º da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009.







