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Artigo 2
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Art. 2o Os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia serão constituídos com personalidade jurídica própria diversa das personalidades jurídicas dos Centros Federais de Educação Tecnológica, Escolas Técnicas Federais, Escolas Agrotécnicas Federais e demais Unidades de Ensino que os antecederam e foram por eles absorvidos mediante integração ou transformação.
Parágrafo único. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete viabilizar o registro dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob a forma multicampi, tendo a Reitoria por matriz e os campi que os integram por filiais, a fim de que os códigos de CNPJ gerados sejam tempestivamente disponibilizados para registro nos demais Sistemas Estruturadores do Governo Federal, observado o prazo previsto no § 2o do art. 1o.
Conteudo atualizado em 18/09/2023







