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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 29/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. Até 31 de dezembro de 2010, o interstício para a promoção nos cargos da Carreira Policial Federal de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 3o poderá ser reduzido em até cinquenta por cento, em ato do Ministro de Estado da Justiça, para os servidores que tomarem posse até 31 de dezembro de 2009, desde que tenham obtido nas respectivas avaliações de desempenho pelo menos oitenta por cento da pontuação máxima.
Conteudo atualizado em 29/01/2022








