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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 21/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - perícia oficial: a avaliação técnica presencial, realizada por médico ou cirurgião-dentista formalmente designado, destinada a fundamentar as decisões da administração no tocante ao disposto neste Decreto;
II - avaliação por junta oficial: perícia oficial realizada por grupo de três médicos ou de três cirurgiões-dentistas; e
III - perícia oficial singular: perícia oficial realizada por apenas um médico ou um cirurgião-dentista.
Conteudo atualizado em 21/11/2021







