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Artigo 19
§ 1o Para fins deste artigo, serão aplicados índices de adequação de preço sobre o valor de referência, a serem definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário ou pela Secretaria de Patrimônio da União, no exercício da respectiva competência, segundo os seguintes critérios:
I - para ancianidade, será considerada a data da ocupação originária;
II - para especificidades regionais, serão considerados a localização e acesso de cada imóvel em relação à sede do Município ou Distrito mais próximo; e
III - para dimensão da área, será considerada a sua quantificação em número de módulos fiscais.
§ 2o Os índices a que se refere o § 1o poderão ser diferenciados para os imóveis acima de um e até quatro módulos fiscais.
§ 3o A concessão de direito real de uso onerosa terá seu preço fixado em, no máximo, sessenta por cento e, no mínimo, quarenta por cento do valor da terra nua estabelecido na planilha prevista no caput.








