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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4o Identificada a existência de disputas em relação aos limites das ocupações, o órgão executor buscará acordo entre os ocupantes, observado o disposto no art. 8º da Lei nº 11.952, de 2009.
§ 1o Alcançado o acordo, os ocupantes assinarão declaração escrita concordando com os limites a serem demarcados.
§ 2o Não havendo acordo entre os ocupantes em disputa, a regularização das ocupações em conflito será suspensa para decisão administrativa do órgão executor da regularização fundiária, nos termos de procedimento a ser definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.








