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Artigo 5
§ 1o O colegiado será coordenado pelo representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que prestará o apoio técnico e operacional necessário ao seu funcionamento.
§ 2o Caberá ao colegiado:
I - aprovar as diretrizes e normas de operacionalização, monitoramento e controle do Programa; e
II - realizar o acompanhamento, controle e fiscalização das ações do Programa, em conjunto com as entidades proponentes;
III - observar as diretrizes emanadas pelo Comitê Gestor do Programa de Inclusão Digital - CGPID, de que trata o Decreto no 6.948, de 25 de agosto de 2009; e
IV - prestar as informações que se fizerem necessárias para subsidiar as atividades do CGPID.
§ 3o O colegiado instituirá fórum consultivo para a articulação das iniciativas inseridas no Programa.
§ 4o O colegiado emitirá diretrizes sobre o desfazimento dos bens tecnológicos utilizados nos telecentros que tenham alcançado o término de sua vida útil, de modo a assegurar o seu reaproveitamento ou descarte ambientalmente adequado.
Conteudo atualizado em 12/01/2022







