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Artigo 22
×Conteúdo atualizado em 04/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 22. Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - CONAPE, de que trata o § 7º do art. 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e aquicultura, propondo diretrizes para o desenvolvimento e fomento da produção pesqueira e aquícola, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e aquicultura e propor medidas destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola.
CAPITULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Dos Secretários
Conteudo atualizado em 04/06/2021








