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Artigo 8
Brasília, 29 de setembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Reinhold Stephanes
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.2009
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Pesca e da Aquicultura, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional pesqueira e aquícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem;
II - fomento da produção pesqueira e aquícola;
III - implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e aquicultura;
IV - organização e manutenção do Registro Geral da Pesca;
V - sanidade pesqueira e aquícola;
VI - normatização das atividades de aquicultura e pesca;
VII - fiscalização das atividades de aquicultura e pesca no âmbito de suas atribuições e competências;
VIII - concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, excluídas as Unidades de Conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente:
a) pesca comercial, compreendendo as categorias industrial e artesanal;
b) pesca de espécimes ornamentais;
c) pesca de subsistência;
d) pesca amadora ou desportiva.
IX - autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente;X - operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997;
XI - pesquisa pesqueira e aquícola; e
XII - fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
Art. 2º Cabe aos Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do primeiro, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros:
I - fixar as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores dados científicos existentes, na forma de regulamento; e
II - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca e aquicultura.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º O Ministério da Pesca e da Aquicultura tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura:
1. Departamento de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura em Águas da União; e
2. Departamento de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura em Estabelecimentos Rurais e Áreas Urbanas;
b) Secretaria de Planejamento e Ordenamento da Pesca:
1. Departamento de Planejamento e Ordenamento da Pesca Industrial; e
2. Departamento de Planejamento e Ordenamento da Pesca Artesanal;
c) Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura:
1. Departamento de Registro da Pesca e Aquicultura; e
2. Departamento de Monitoramento e Controle;
d) Secretaria de Infraestrutura e Fomento da Pesca e Aquicultura:
1. Departamento de Infraestrutura e Logística; e
2. Departamento de Fomento;
III - unidades descentralizadas: Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura: Escritórios Regionais; e
IV - órgão colegiado: Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - CONAPE.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 4º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar a tramitação legislativa projetos de interesse do Ministério, observadas as competências dos órgãos essenciais da Presidência da República, e coordenar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
III - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social e as publicações oficiais do Ministério e auxiliar nas providências relacionadas ao cerimonial;
IV - colaborar com o Ministro de Estado na preparação de pronunciamentos, discursos e documentos de interesse do Ministério; e
V - coordenar e desenvolver atividades, no âmbito internacional, que auxiliem a atuação institucional do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da Administração Pública.
Art. 5º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério;
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de organização e de inovação institucional, de administração de recursos de informação e de informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
III - coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar os planos, programas e ações do Ministério;
IV - coordenar, em conjunto com as Secretarias, o processo de elaboração, monitoramento e avaliação do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Pesca e Aquicultura para o País e sua adequação ao Plano Plurianual;
V - coordenar as atividades de correição no âmbito do Ministério; e
VI - formular diretrizes, planejar, coordenar e acompanhar as ações de fiscalização das atividades pesqueiras e aquícolas, promovendo a cooperação técnica, científica e operacional com órgãos e entidades públicos e organismos nacionais e internacionais.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, Sistema Nacional de Arquivos - SINAR, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG e de Administração Financeira Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.
Art. 6º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de serviços gerais, de recursos humanos, da administração dos recursos de informação e informática, e de organização e inovação institucional, no âmbito do Ministério;
II - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas com recursos materiais e patrimoniais, convênios, licitações, contratos, serviços gerais, documentação e arquivos;
III - promover a elaboração e consolidação dos planos, programas, projetos e atividades relativos à sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério e submetê-los à decisão superior; e
V - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.
Art. 7º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em sua área de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;
IV - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica; e
V - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação; e
c) os termos de convênio, acordos ou instrumentos congêneres.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 8º À Secretaria de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura compete:
I - promover o planejamento da aquicultura, fazendo a prospecção de cenários com base nas políticas e diretrizes governamentais para a aquicultura;
II - propor normas das atividades de aquicultura em águas da união, em estabelecimentos rurais e urbanos;
III - formular, supervisionar e avaliar políticas, programas e ações para o setor da aquicultura;
IV - acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento dos respectivos indicadores de desempenho para a aquicultura;
V - estabelecer critérios, normas e padrões técnicos para acesso aos programas de sua área de competência no Ministério;
VI - implementar as ações decorrentes de tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros e organismos nacionais e internacionais relativos aos assuntos de sua competência, em articulação com os demais órgãos do Ministério;
VII - coordenar e orientar a instalação de áreas e parques aquícolas, projetos produtivos e demonstrativos de aquicultura e de pesquisa em aquicultura em águas da União, na forma da legislação vigente;
VIII - propor a programação e acompanhar a implementação de capacitação e treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas específicas;
IX - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação de ações do Ministério;
X - subsidiar a Assessoria de Ação Estratégica e Articulação Institucional com informações específicas necessárias para a operacionalização do planejamento estratégico do Ministério; e
XI - colaborar com a Secretaria de Infraestrutura e Fomento da Pesca e Aquicultura na elaboração de diretrizes relacionadas às ações de pesquisa, crédito, assistência técnica e extensão rural e comercialização.
Conteudo atualizado em 04/06/2021








