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Art. 3º do Decreto nº 94.347/1987




Decretos - 94.347, de 20.5.87 - 94.347, de 20.5.87 Publicado no DOU de 21.5.87 Aprova o Estatuto da Fundação Nacional de Arte e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de maio de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Celso Furtado  

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.5.1987

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTE

CAPÍTULO I

Da Sede, Foro e Finalidades

Art. 1º A estrutura e o funcionamento da Fundação Nacional de Arte - FUNARTE, instituída por autorização da Lei nº 6.312, de 16 de dezembro de 1975, fundação pública vinculada ao Ministério da Cultura, com personalidade jurídica de direito privado, prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território nacional, tendo sede e foro provisório no Rio de Janeiro, reger-se-ão por este Estatuto.

Art. 2º A FUNARTE tem por finalidade incentivar e amparar, em todo o território nacional, a produção, a prática, o desenvolvimento e a difusão das atividades artísticas e culturais e, especificamente:

I - formular, coordenar e executar programas de incentivos às manifestações artísticas e culturais;

II - apoiar a preservação dos valores culturais caracterizados nas manifestações artísticas e tradicionais representativas da personalidade do povo brasileiro; e

III - apoiar as instituições culturais, oficiais ou privadas, que visem ao desenvolvimento artístico nacional.

Parágrafo único. Na formulação e execução de seus programas, a FUNARTE observará a política, as diretrizes, os objetivos e os planos do Ministério da Cultura.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 3º A FUNARTE terá a seguinte estrutura básica:

I - Presidência;

II - Conselho Deliberativo;

III - Conselho Fiscal;

IV - Assessoria Técnica;

V - Superintendência Administrativa;

VI - Instituto Nacional de Artes Plásticas;

VII - Instituto Nacional do Folclore;

VIII - Instituto Nacional de Música;

IX - Instituto Nacional de Fotografia;

X - Instituto Nacional de Artes Cênicas;

XI - Instituto Nacional de Artes Gráficas.

§ 1º A estrutura operacional da FUNARTE será estabelecida no seu Regimento Interno, submetido pela Presidência ao Conselho Deliberativo e baixado por ato do Presidente da Fundação.

§ 2º Para consecução de suas finalidades, cada Instituto contará com uma Comissão de Assessoramento, constituída por pessoas de notável conhecimento no campo de ação do Instituto e estranhas à administração da FUNARTE.

§ 3º Os membros da Comissão de que trata o parágrafo anterior serão indicados pelo Presidente da FUNARTE e nomeados pelo Ministro de Estado da Cultura, para um mandato de dois anos.

§ 4º As normas de funcionamento de cada Comissão serão definidas em regulamento interno, baixado pelo Presidente da FUNARTE.


Conteudo atualizado em 03/06/2021