- Voltar Navegação
- 95.580, de 29.12.87
- 95.579, de 29.12.87
- 95.578, de 23.12.87
- 95.577, de 23.12.87
- 95.576, de 23.12.87
- 95.575, de 23.12.87
- 95.574, de 23.12.87
- 95.573, de 23.12.87
- 95.572, de 22.12.87
- 95.571, de 22.12.87
- 95.570, de 22.12.87
- 95.569, de 22.12.87
- 95.568, de 22.12.87
- 95.567, de 22.12.87
- 95.566, de 22.12.87
- 95.565, de 22.12.87
- 95.564, de 22.12.87
- 95.563, de 22.12.87
- 95.562, de 22.12.87
- 95.561, de 22.12.87
- 95.560, de 22.12.87
- 95.559, de 22.12.87
- 95.558, de 22.12.87
- 95.557, de 22.12.87
- 95.556, de 22.12.87
Artigo 3
Brasília, 20 de maio de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Celso Furtado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.5.1987
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTE
CAPÍTULO I
Da Sede, Foro e Finalidades
Art. 1º A estrutura e o funcionamento da Fundação Nacional de Arte - FUNARTE, instituída por autorização da Lei nº 6.312, de 16 de dezembro de 1975, fundação pública vinculada ao Ministério da Cultura, com personalidade jurídica de direito privado, prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território nacional, tendo sede e foro provisório no Rio de Janeiro, reger-se-ão por este Estatuto.
Art. 2º A FUNARTE tem por finalidade incentivar e amparar, em todo o território nacional, a produção, a prática, o desenvolvimento e a difusão das atividades artísticas e culturais e, especificamente:
I - formular, coordenar e executar programas de incentivos às manifestações artísticas e culturais;
II - apoiar a preservação dos valores culturais caracterizados nas manifestações artísticas e tradicionais representativas da personalidade do povo brasileiro; e
III - apoiar as instituições culturais, oficiais ou privadas, que visem ao desenvolvimento artístico nacional.
Parágrafo único. Na formulação e execução de seus programas, a FUNARTE observará a política, as diretrizes, os objetivos e os planos do Ministério da Cultura.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 3º A FUNARTE terá a seguinte estrutura básica:
I - Presidência;
II - Conselho Deliberativo;
III - Conselho Fiscal;
IV - Assessoria Técnica;
V - Superintendência Administrativa;
VI - Instituto Nacional de Artes Plásticas;
VII - Instituto Nacional do Folclore;
VIII - Instituto Nacional de Música;
IX - Instituto Nacional de Fotografia;
X - Instituto Nacional de Artes Cênicas;
XI - Instituto Nacional de Artes Gráficas.
§ 1º A estrutura operacional da FUNARTE será estabelecida no seu Regimento Interno, submetido pela Presidência ao Conselho Deliberativo e baixado por ato do Presidente da Fundação.
§ 2º Para consecução de suas finalidades, cada Instituto contará com uma Comissão de Assessoramento, constituída por pessoas de notável conhecimento no campo de ação do Instituto e estranhas à administração da FUNARTE.
§ 3º Os membros da Comissão de que trata o parágrafo anterior serão indicados pelo Presidente da FUNARTE e nomeados pelo Ministro de Estado da Cultura, para um mandato de dois anos.
§ 4º As normas de funcionamento de cada Comissão serão definidas em regulamento interno, baixado pelo Presidente da FUNARTE.
Conteudo atualizado em 03/06/2021








