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Artigo 1
I - quando o contrato de trabalho expire, ou seja rescindido, enquanto a embarcação se encontrar no exterior;
II - em caso de doença ou acidente ou por qualquer outra razão médica ocorrida no exterior que exija a repatriação, se houver autorização médica para viajar;
III - em caso de naufrágio da embarcação no exterior;
IV - quando o armador abandone a embarcação ou não possa seguir cumprindo suas obrigações legais ou contratuais como empregador por causa de insolvência, venda da embarcação, troca de matrícula da embarcação, em caso de arresto da embarcação ou qualquer outro motivo análogo;
V - quando a embarcação se dirigir à zona de guerra à qual o marítimo não aceite ir; e
VI - quando o navio se encontrar no exterior após nove meses consecutivos de embarque do trabalhador marítimo, sem prejuízo do que for estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1o Para fins de aplicação deste Decreto, considera-se “armador” a pessoa física ou jurídica responsável pelos contratos de trabalho dos trabalhadores marítimos, e considera-se “marítimo” todo trabalhador certificado pela Autoridade Marítima para operar embarcações em caráter profissional ou todas as pessoas empregadas, com qualquer cargo, a bordo de navio dedicado à navegação marítima comercial.
§ 2o Quando a repatriação se verificar por iniciativa do trabalhador marítimo, salvo nas hipóteses previstas neste artigo, ou quando ele der justa causa para rescisão do contrato, ficará obrigado ao reembolso das respectivas despesas do armador.
§ 3o A repatriação será considerada efetuada quando o marítimo chegar no destino por ele escolhido, entre aqueles previstos no art. 2o, inciso I, ou quando o marítimo não reivindicar a repatriação dentro de sessenta dias após a ocorrência das situações elencadas nos incisos IV e V do caput deste artigo.
Conteudo atualizado em 25/09/2023








