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Artigo 3
I - as denúncias de membro da tripulação, de sindicato ou de qualquer pessoa ou organização interessada nas condições contratuais de trabalho dos marítimos deverão ser encaminhadas ao Ministério do Trabalho e Emprego para que providencie imediata fiscalização trabalhista no armador, visando verificar a situação da empresa e do navio, instando à repatriação quando presentes as situações previstas no art. 1o;
II - caso a fiscalização do trabalho verifique ocorrência de quaisquer situações previstas no art. 1o e o armador continue a se recusar a providenciar a repatriação dos marítimos, relatório circunstanciado deverá ser encaminhado à Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego em quarenta e oito horas, para que, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei, esta o remeta aos órgãos competentes para serem tomadas medidas judiciais cabíveis visando a que o armador promova a repatriação;
III - se o armador não providenciar a repatriação decorridos quinze dias após a denúncia de ocorrência das situações elencadas nos incisos I a VI do art. 1o, ou não seja localizado, o Ministério do Trabalho e Emprego informará ao Ministério das Relações Exteriores, que deverá providenciar a repatriação dos marítimos, conforme previsto na Convenção no 166 sobre a Repatriação dos Trabalhadores Marítimos (revisada), de 1987, da Organização Internacional do Trabalho; e
IV - ocorrendo a hipótese do inciso III, o armador deverá efetuar o ressarcimento ao Tesouro Nacional das despesas incorridas pela União com a repatriação dos marítimos, diretamente ou compelido em juízo.
Parágrafo único. A autoridade brasileira no exterior, desde que tome conhecimento do abandono do trabalhador marítimo, deverá a ele prestar toda a assistência necessária para garantir sua sobrevivência e segurança, procurando o ressarcimento das despesas decorrentes junto ao armador, diretamente ou por meio de ação judicial.
Conteudo atualizado em 25/09/2023








