- Voltar Navegação
- 95.580, de 29.12.87
- 95.579, de 29.12.87
- 95.578, de 23.12.87
- 95.577, de 23.12.87
- 95.576, de 23.12.87
- 95.575, de 23.12.87
- 95.574, de 23.12.87
- 95.573, de 23.12.87
- 95.572, de 22.12.87
- 95.571, de 22.12.87
- 95.570, de 22.12.87
- 95.569, de 22.12.87
- 95.568, de 22.12.87
- 95.567, de 22.12.87
- 95.566, de 22.12.87
- 95.565, de 22.12.87
- 95.564, de 22.12.87
- 95.563, de 22.12.87
- 95.562, de 22.12.87
- 95.561, de 22.12.87
- 95.560, de 22.12.87
- 95.559, de 22.12.87
- 95.558, de 22.12.87
- 95.557, de 22.12.87
- 95.556, de 22.12.87
Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 06/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a requerimento de, pelo menos, três de seus membros, vedada a percepção de qualquer remuneração por tais sessões (JETON).
§ 1° O Conselho Diretor deliberará com o quorum mínimo de três participantes, dos quais, obrigatoriamente, um será o Presidente em exercício.
§ 2º As decisões do Conselho Diretor serão adotadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Conteudo atualizado em 06/06/2021








