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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. A liberação dos recursos ao FDS, previstos no art. 18 da Lei nº 11.977, de 2009, fica sujeita às seguintes condições:
I - atendimento de beneficiários com renda familiar mensal bruta limitada a três salários mínimos, para produção e aquisição de imóveis novos;
II - pagamento de prestações mensais, pelo prazo de dez anos, correspondentes a dez por cento da renda familiar do beneficiário, com prestação mínima de R$ 50,00 (cinqüenta reais), independentemente do valor do imóvel; e
III - quitação da operação em casos de morte e invalidez permanente e custeio de danos físicos no imóvel, durante a vigência do contrato, sem cobrança de contribuição por parte do beneficiário.
Conteudo atualizado em 16/05/2021








