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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. A subvenção econômica, de que trata o art. 19 da Lei nº 11.977, de 2009, será concedida no montante de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), para implementação do PMCMV em Municípios com população limitada a cinquenta mil habitantes, com o objetivo de:
I - facilitar a produção de imóvel residencial; e
II - complementar a remuneração das instituições financeiras ou dos agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, habilitados a atuar no programa.
Parágrafo único. A subvenção econômica de que trata o caput será destinada a famílias com renda bruta mensal limitada a três salários mínimos.
Conteudo atualizado em 16/05/2021







