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Artigo 2
§ 1o Serão enquadrados no PMCMV:
I - a aquisição de imóvel residencial novo produzido isoladamente ou integrante de empreendimento composto por múltiplas unidades;
II - a produção de imóvel residencial;
III - a aquisição de terreno e produção de unidade residencial isolada;
IV - a aquisição de lote ou de fração ideal de terreno e produção de unidade residencial integrante de empreendimento constituído de múltiplas unidades; ou
V - a requalificação de imóveis já existentes em áreas consolidadas.
§ 2o Será considerado imóvel novo para os fins do PMCMV a unidade residencial com “habite-se”, ou documento equivalente, expedido pelo órgão público municipal competente a partir de 26 de março de 2009 e que ainda não tenha sido habitada.
§ 3o Para definição dos beneficiários do PMCMV devem ser observados, além do limite de renda familiar mensal disposto no caput, os dispositivos constantes do art. 3º da Lei nº 11.977, de 2009.
§ 4o O Ministério das Cidades disporá sobre os critérios de elegibilidade e seleção dos beneficiários do PMCMV.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO URBANA - PNHU
Conteudo atualizado em 16/05/2021








