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Artigo 22
§ 1o O CAPMCMV será integrado por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República, responsável pela sua coordenação e por oferecer os meios necessários ao seu funcionamento;
II - Ministério das Cidades;
III - Ministério da Fazenda; e
IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2o A Casa Civil da Presidência da República designará os membros do CAPMCMV, indicados pelos titulares dos órgãos referidos neste artigo.
§ 3o O CAPMCMV disponibilizará ao Conselho das Cidades, órgão integrante da estrutura básica do Ministério das Cidades, dados e informações que permitam o acompanhamento e avaliação da execução do PMCMV.
§ 4o Aos membros do CAPMCMV não cabe qualquer tipo de remuneração pelo desempenho de suas funções.
Conteudo atualizado em 16/05/2021








