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Artigo 5
I - um representante de cada um dos seguintes Ministérios: da Fazenda, do Desenvolvimento, da Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e das Relações Exteriores;
II - um representante de cada uma das Casas do Congresso Nacional;
III - dois representantes de entidades representativas do setor industrial, sendo uma do Pólo Industrial de Manaus, indicados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
IV - um representante do setor de comércio e serviços, indicado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 1o A CMRTU será coordenada pelo representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2o São competências da CMRTU:
I - elaborar seu regimento interno;
II - emitir relatórios trimestrais de acompanhamento; e
III - deliberar sobre os relatórios referidos no inciso II, apresentando recomendação para definição:
a) dos limites fixados de acordo com o art. 4º da Lei nº 11.898, de 2009;
b) da alíquota de que trata o caput do art. 10 da Lei nº 11.898, de 2009; e
c) da lista de mercadorias às quais se aplica o RTU.
§ 3o As recomendações da CMRTU serão tomadas por maioria simples, cabendo ao coordenador eventual voto de desempate.
§ 4o Os representantes de que tratam os incisos I e II do caput serão indicados pelos titulares máximos dos respectivos órgãos.
§ 5o Os representantes da CMRTU serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
CAPÍTULO II
DA OPÇÃO PELO RTU








