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Art. 5º do Decreto nº 6.956/2009




Decretos - 6.956, de 9.9.2009 - Regulamenta o disposto na Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, que institui o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai.




Artigo 5



Art. 5º  A Comissão de Monitoramento do RTU - CMRTU, a que se refere o art. 5º da Lei nº 11.898, de 2009 será composta da seguinte forma:

I - um representante de cada um dos seguintes Ministérios: da Fazenda, do Desenvolvimento, da Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e das Relações Exteriores;

II - um representante de cada uma das Casas do Congresso Nacional; 

III - dois representantes de entidades representativas do setor industrial, sendo uma do Pólo Industrial de Manaus, indicados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

IV - um representante do setor de comércio e serviços, indicado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. 

§ 1o  A CMRTU será coordenada pelo  representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. 

§ 2o  São competências da CMRTU:

I - elaborar seu regimento interno;

II - emitir relatórios trimestrais de acompanhamento; e

III - deliberar sobre os relatórios referidos no inciso II, apresentando recomendação para definição:

a) dos limites fixados de acordo com o art. 4º da Lei nº 11.898, de 2009;

b) da alíquota de que trata o caput do art. 10 da Lei nº 11.898, de 2009; e

c) da lista de mercadorias às quais se aplica o RTU. 

§ 3o  As recomendações da CMRTU serão tomadas por maioria simples, cabendo ao coordenador eventual voto de desempate. 

§ 4o  Os representantes de que tratam os incisos I e II do caput serão indicados pelos titulares máximos dos respectivos órgãos. 

§ 5o  Os representantes da CMRTU serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. 

CAPÍTULO II

DA OPÇÃO PELO RTU 


Conteudo atualizado em 18/05/2021