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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 18/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º A opção pelo RTU poderá ser exercida até o último dia útil do mês, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da opção.
§ 1º A opção pelo RTU alcança todos os estabelecimentos da pessoa jurídica optante, abrangendo todos os produtos de que trata o Anexo a este Decreto, por ela importados, por via terrestre e adquiridos em município fronteiriço no Paraguai.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio do seu sítio na Internet, o nome das pessoas jurídicas optantes na forma deste artigo, bem como a data de início da respectiva opção.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE ADUANEIRO DAS MERCADORIAS








