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Artigo 14
I - o total das receitas financeiras para o exercício corrente e até o último exercício previsto no cronograma de implantação dos projetos aprovados, incluindo aqueles em aprovação, o que for maior;
II - o total das despesas operacionais para o exercício corrente e até o último exercício previsto no cronograma de implantação dos projetos aprovados, incluindo aqueles em aprovação, o que for maior;
III - o resultado das disponibilidades financeiras, de que trata o § 6o, do exercício corrente e até o último exercício previsto no cronograma de implantação dos projetos aprovados, incluindo aqueles em aprovação, o que for maior;
IV - os desembolsos financeiros com os projetos aprovados, do exercício corrente e até o último exercício previsto no cronograma de implantação dos projetos aprovados, incluindo aqueles em aprovação, o que for maior;
V - a disponibilidade financeira para aprovação de novos projetos, do exercício corrente até o último exercício previsto no cronograma de implantação constantes dos projetos a serem aprovados;
VI - o desembolso do projeto em aprovação para o exercício corrente e até o último exercício previsto no cronograma de implantação a ser aprovado;
VII - a disponibilidade financeira, representada pelo resultado primário das disponibilidades financeiras, subtraindo-se o comprometimento financeiro e os desembolsos financeiros com o projeto em aprovação; e
VIII - o resultado financeiro, representado pela disponibilidade financeira.
§ 1o O ADF deverá fazer parte do processo de aprovação e será divulgado amplamente, inclusive por meio eletrônico, até o último dia útil do mês seguinte ao da aprovação do projeto.
§ 2o A SUDENE deverá elaborar, anualmente, a Previsão das Receitas, das Despesas, das Disponibilidades e dos Comprometimentos Financeiros - RDC, conforme modelo do Apêndice II, assinado por sua Diretoria Colegiada.
§ 3o O RDC deverá ser divulgado amplamente, inclusive por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de outubro de cada ano.
§ 4o A SUDENE deverá elaborar, anualmente, o Relatório de Gestão do Fundo - RGF referente ao ano anterior, conforme modelo do Apêndice III deste Regulamento, assinado por sua Diretoria Colegiada.
§ 5o O RGF deverá ser divulgado amplamente, inclusive por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de março de cada ano.
§ 6o Entende-se como resultado das disponibilidades financeiras do FDNE o somatório do resultado financeiro em 31 de dezembro do ano anterior e das receitas financeiras do exercício, deduzidas as despesas operacionais do mesmo exercício.
§ 7o A inobservância do disposto neste artigo, configura infringência ao disposto no inciso XV do art. 117 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, devendo os gestores responder por seus atos em processo administrativo disciplinar, assegurado ao infrator ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis no âmbito administrativo, civil, penal e de eventual ajuizamento de ação de improbidade administrativa.
CAPÍTULO IV
DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
Seção I
Da Modalidade de Participação
Conteudo atualizado em 05/06/2021








