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Artigo 21
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Art. 21. O prazo de vencimento das debêntures, a ser fixado pela SUDENE e constante da escritura de emissão, será de até doze anos, incluído o período de carência, de acordo com a capacidade de pagamento do empreendimento, e poderá se estender a até vinte anos no caso de projetos de infraestrutura, a critério da SUDENE, ouvido o agente operador.
Art. 21. O prazo de vencimento das debêntures, constante da escritura de emissão, será de até doze anos, incluído o período de carência, e poderá se estender em até vinte anos, no caso de projetos de infraestrutura ou, nos casos de concessão pela União para a exploração e desenvolvimento de serviço público, no prazo de concessão pública, limitado à capacidade de pagamento do empreendimento, a critério da SUDENE, ouvido o agente operador. (Redação dada pelo Decreto nº 7.951, de 2013)
Parágrafo único. O período de carência será estabelecido de forma a que o primeiro pagamento ocorra até um ano após a data prevista no contrato para entrada em operação do empreendimento.
Conteudo atualizado em 05/06/2021







