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Art. 23 do Decreto nº 6.952/2009




Decretos - 6.952, de 2.9.2009 - Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste-FDNE, e dá outras providências.




Artigo 23



Art. 23.  O pagamento das parcelas do saldo devedor das debêntures será feito semestralmente. 

Parágrafo único. Nos casos de projetos de infraestrutura ou estruturadores, de alcance e extensão interestadual e de efetiva contribuição ao desenvolvimento sustentável e à integração intra e inter-regional e de custo global superior a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), o pagamento de que trata o caput poderá ser feito anualmente. (Incluído pelo Decreto nº 7.951, de 2013)


Conteudo atualizado em 05/06/2021