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Artigo 4
Brasília, 2 de setembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Geddel Vieira Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.2009
A N E X O
REGULAMENTO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - FDNE
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO
Seção I
Da Natureza e Finalidade do - FDNE
Art. 1o O Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, criado pela Medida Provisória no 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, tem por finalidade assegurar recursos para a realização de investimentos na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE em infraestrutura e serviços públicos e em empreendimentos produtivos de grande capacidade germinativa de novos negócios e de novas atividades produtivas.
Seção II
Da Origem dos Recursos
Art. 2o Constituem recursos do FDNE :
I - recursos do Tesouro Nacional correspondentes às dotações que lhe foram consignadas no orçamento anual;
II - resultados de aplicações financeiras à sua conta;
III - produto da alienação de valores mobiliários, dividendos de ações e outros a ele vinculados;
IV - transferências financeiras de outros fundos destinados ao apoio de programas e projetos de desenvolvimento regional que contemplem a área de jurisdição da SUDENE;
V - retorno de operações, juros e demais encargos financeiros, bem como o ressarcimento de operações inadimplidas; e
VI - outros recursos previstos em lei.
Parágrafo único. A aplicação das disponibilidades decorrentes dos incisos II a VI será feita na conta única do Tesouro Nacional.
Seção III
Das Despesas do FDNE
Art. 3o Constituem despesas do FDNE:
I - dois por cento do valor de cada liberação de recursos, em favor da SUDENE, a título de remuneração pela sua gestão e demais atribuições previstas nos art. 7o e 8o;
II - a remuneração do seu agente operador pelo exercício das competências previstas no art. 10, enquanto não disposto pelo Conselho Deliberativo da SUDENE:
a) dois por cento do valor de cada liberação de recursos; e
b) um inteiro e cinco décimos por cento ao ano incidente sobre o saldo devedor de cada operação, na forma a seguir:
1. nas operações com saldo devedor até R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), a base de cálculo da remuneração será o próprio saldo devedor;
2. nas operações com saldo devedor superior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), a base de cálculo da remuneração será de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);
3. a remuneração, limitada ao valor da parcela paga, somente será deduzida quando do efetivo pagamento de cada parcela da operação;
III - um inteiro e cinco décimos por cento do valor de cada liberação de recursos para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, na forma a ser definida pelo Conselho Deliberativo da SUDENE;
IV - as realizadas com alienação de seus títulos mobiliários e com eventual contratação de agentes do mercado de capitais, limitada a três por cento do valor líquido do produto da alienação; e
V - o valor correspondente a até o percentual de risco assumido pelo Fundo nas operações baixadas do ativo por impossibilidade de recuperação administrativa ou judicial.
Seção IV
Da Execução Orçamentária e Financeira
Art. 4o As disponibilidades financeiras do FDNE ficarão depositadas na conta única do Tesouro Nacional.
Conteudo atualizado em 05/06/2021








