MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 4º do Decreto nº 6.952/2009




Decretos - 6.952, de 2.9.2009 - Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste-FDNE, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4o  Ficam revogados os Decretos nos 4.253, de 31 de maio de 2002, 5.592, de 23 de novembro de 2005, e 6.383, de 27 de fevereiro de 2008. 

Brasília, 2 de setembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Geddel Vieira Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.2009  

A N E X O 

REGULAMENTO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - FDNE 

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO 

Seção I

Da Natureza e Finalidade do - FDNE  

Art. 1o  O Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, criado pela Medida Provisória no 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, tem por finalidade assegurar recursos para a realização de investimentos na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE em infraestrutura e serviços públicos e em empreendimentos produtivos de grande capacidade germinativa de novos negócios e de novas atividades produtivas. 

Seção II

Da Origem dos Recursos 

Art. 2o  Constituem recursos do FDNE :

I -  recursos do Tesouro Nacional correspondentes às dotações que lhe foram consignadas no orçamento anual;

II - resultados de aplicações financeiras à sua conta;

III - produto da alienação de valores mobiliários, dividendos de ações e outros a ele vinculados;

IV - transferências financeiras de outros fundos destinados ao apoio de programas e projetos de desenvolvimento regional que contemplem a área de jurisdição da SUDENE;

V - retorno de operações, juros e demais encargos financeiros, bem como  o ressarcimento de operações inadimplidas; e

VI - outros recursos previstos em lei. 

Parágrafo único.  A aplicação das disponibilidades decorrentes dos incisos II a VI será feita na conta única do Tesouro Nacional. 

Seção III

Das Despesas do FDNE 

Art. 3o  Constituem despesas do FDNE:

I - dois por cento do valor de cada liberação de recursos, em favor da SUDENE, a título de remuneração pela sua gestão e demais atribuições previstas nos art. 7o e 8o;

II - a remuneração do seu agente operador pelo exercício das competências previstas no art. 10, enquanto não disposto pelo Conselho Deliberativo da SUDENE:

a) dois por cento do valor de cada liberação de recursos; e

b) um inteiro e cinco décimos por cento ao ano incidente sobre o saldo devedor de cada operação, na forma a seguir:

1. nas operações com saldo devedor até R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), a base de cálculo da remuneração será o próprio saldo devedor;

2. nas operações com saldo devedor superior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), a base de cálculo da remuneração será de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);

3. a remuneração, limitada ao valor da parcela paga, somente será deduzida quando do efetivo pagamento de cada parcela da operação;

III - um inteiro e cinco décimos por cento do valor de cada liberação de recursos para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, na forma a ser definida pelo Conselho Deliberativo da SUDENE;

IV - as realizadas com alienação de seus títulos mobiliários e com eventual contratação de agentes do mercado de capitais, limitada a três por cento do valor líquido do produto da alienação; e

V - o valor correspondente a até o percentual de risco assumido pelo Fundo nas operações baixadas do ativo por impossibilidade de recuperação administrativa ou judicial. 

Seção IV

Da Execução Orçamentária e Financeira 

Art. 4o  As disponibilidades financeiras do FDNE ficarão depositadas na conta única do Tesouro Nacional. 


Conteudo atualizado em 05/06/2021