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Artigo 50
§ 1o A juízo da SUDENE e do agente operador, nos contratos anuais de revisão de contas por auditores independentes, a empresa titular de projeto deverá incluir a exigência de comentário específico sobre a movimentação e os saldos das contas que registrem o investimento relativo ao projeto.
§ 2o A juízo da SUDENE e do agente operador, os contratos de auditoria externa firmados por empresa titular de projeto deverão conter cláusulas específicas sobre as relações financeiras e comerciais dessa empresa com as demais empresas do grupo.
§ 3o Os relatórios analíticos e pareceres sobre as demonstrações financeiras do exercício social, elaborados por empresas de auditoria independente, deverão ser encaminhados pelas empresas titulares de projetos diretamente à Auditoria-Geral da SUDENE e ao agente operador.
§ 4o A remessa dos relatórios de que trata o § 3o deverá ser efetuada até cento e cinqüenta dias após o término do exercício social.
§ 5o O agente operador analisará os relatórios de auditoria independente, podendo, para esse efeito, solicitar da empresa titular de projeto os esclarecimentos ou subsídios que julgar necessários.
§ 6o A Auditoria Interna da SUDENE remeterá às suas unidades os relatórios recebidos, para conhecimento e anexação aos respectivos processos, comunicando, quando for o caso, as anormalidades constatadas, para adoção das providências cabíveis.
§ 7o As empresas titulares de projetos que não atendam ao disposto neste artigo terão automaticamente suspensas as liberações de recursos, enquanto não aceita a defesa apresentada ou não sanada a irregularidade, sem prejuízo da sua submissão a processo de cancelamento do financiamento, caso não seja sanada a omissão no prazo fixado pelo agente operador.
§ 8o Configurada a ocorrência de fraudes ou irregularidades de qualquer natureza praticadas pelas empresas titulares de projetos e não tendo sido aceitas as justificativas apresentadas, caberá ao agente operador adotar as providências necessárias ao cancelamento da participação do FDNE, mediante apuração dos fatos, identificação dos seus autores e definição das respectivas responsabilidades, fundamentando-se em relatório conclusivo e emitido pelo agente operador e em apurações complementares realizadas pela Auditoria Interna da SUDENE.
§ 9o O atestado de regularidade expedido pelo agente operador sobre a execução satisfatória do empreendimento levará em conta, além da comprovação do cumprimento das exigências contidas na legislação em vigor, se a empresa titular de projeto está em dia com a obrigação de apresentação dos relatórios de auditoria externa e com as demais obrigações principais e acessórias assumidas perante o FDNE. (Revogado pelo Decreto nº 7.951, de 2013)
CAPÍTULO X
DA CONCLUSÃO DO PROJETO
Conteudo atualizado em 05/06/2021








