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Artigo 7
I - aprovar o regulamento do FDNE, observadas as competências e prioridades para aplicação dos recursos atribuídas na Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, na Medida Provisória nº 2.156-5, de 2001, e neste Decreto;
II - estabelecer anualmente, em consonância com o Plano Regional de Desenvolvimento, as prioridades para as aplicações dos recursos, no exercício seguinte, observadas as diretrizes e orientações gerais estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional, no financiamento aos empreendimentos de grande relevância para a economia regional;
III - supervisionar o cumprimento das prioridades referidas no inciso II;
IV - dispor sobre os critérios adotados no estabelecimento de contrapartida dos Estados e Municípios nos investimentos; e
V - definir os critérios de aplicação dos recursos de que trata o inciso III do art. 3o.
Seção II
Da Gestora do Fundo
Conteudo atualizado em 05/06/2021








