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Art. 9º do Decreto nº 6.952/2009




Decretos - 6.952, de 2.9.2009 - Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste-FDNE, e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9o  Enquanto não dispuser de qualificação técnica para a análise da viabilidade econômico-financeira do projeto e do seu risco e dos tomadores, a SUDENE firmará contrato ou convênio com instituição financeira oficial federal, detentora de reconhecida experiência naquelas matérias, no qual deverá constar as seguintes obrigações:

I - analisar a viabilidade técnica e econômico-financeira dos projetos encaminhados pela SUDENE;

I - analisar a viabilidade econômico-financeira dos projetos encaminhados pela SUDENE, observada a adequação técnica do projeto; (Redação dada pelo Decreto nº 7.564, de 2011)

II - analisar o risco do projeto;

III - analisar o risco dos tomadores de recursos, inclusive de seus acionistas controladores e grupo econômico, no mínimo, quanto à:

a) capacidade gerencial;

b) regularidade cadastral; e

c) capacidade financeira;

IV - analisar se as garantias apresentadas pela empresa titular do projeto e seus acionistas controladores são favoráveis à realização da operação com segurança e suficiência necessárias a resguardar a integridade dos recursos;

V - instruir os pareceres favoráveis à viabilidade econômico-financeira do projeto e de risco deste e dos tomadores de recursos, no mínimo, com os seguintes documentos e informações:

a) cronograma físico-financeiro aprovado;

b) identificação precisa e analítica dos investimentos fixos aprovados, com relação à quantidade, qualidade, custo e prazo de conclusão, incluindo o projeto básico ou executivo aprovado;

c) proposta de quadro analítico de usos e fontes;

d) proposta de cronograma de desembolso de recursos do FDNE;

e) proposta de cronograma das amortizações do principal e dos demais encargos por parte do beneficiário, de acordo com o início da geração de receitas e rentabilidade do empreendimento, observadas as regras deste Regulamento;

f) condicionantes a serem incluídas na aprovação do projeto;

g) condicionantes a serem incluídas no contrato a ser celebrado entre a empresa titular do projeto, seus acionistas controladores e o agente operador;

h) garantias e cautelas que deverão ser exigidas pelo agente operador antes de efetivar as liberações determinadas;

i) cláusulas obrigatórias a serem consignadas nos títulos subscritos pelo FDNE; e

j) prazo limite de validade da análise para efeitos de contratação sem a necessidade de revisão de viabilidade econômico-financeira do projeto; e

VI - atestar a razoabilidade dos valores dos investimentos previstos para o empreendimento, inclusive daqueles realizados até seis meses antes da apresentação da carta-consulta de que trata o art. 28, até a data da aprovação do projeto, e aceitos como investimentos realizados com recursos próprios ou de terceiros.

Parágrafo único.  Cabe ao responsável pela emissão do parecer de análise do projeto responder por todas as informações e eventuais desvios nele contidos. 

Parágrafo único.  A instituição financeira que realizar a análise da viabilidade econômico-financeira e de riscos do projeto fica responsável por todas as informações e opiniões emitidas em seu parecer.(Redação dada pelo Decreto nº 7.564, de 2011)

Seção IV

Do Agente Operador 


Conteudo atualizado em 05/06/2021